Direito Previdenciário dos Empregados Domésticos
Direito Previdenciário dos Empregados Domésticos:
Empregador doméstico é aquele que mantém vínculo empregatício com o empregado doméstico, sempre observando os seguintes requisitos: É considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua para uma pessoa ou família com finalidade não lucrativa no âmbito residencial. (art.1º Lei nº 5.859/72).
Cabe ao empregador recolher mensalmente a sua parte e a de seu empregado, descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.
O pagamento das remunerações ao Empregado, durante todo o período de Afastamento, é de responsabilidade direta do INSS.
A cada novo laudo médico de prorrogação de Afastamento, deve ser feito um lançamento, com a respectiva data estimada de retorno.
Retorno de Afastamento, Rescisão, Aposentadoria e Falecimento devem ser lançadas, conforme respectiva descrição GFIP.
- Licença-Maternidade:
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Não há carência de contribuições.
* O Empregador Doméstico deverá recolher o INSS Patronal (12%) mensalmente, enquanto seu Empregado estiver afastado por Licença-Maternidade.
- Auxílio-Doença Previdenciário:
Possui uma carência de contribuição previdenciária de, pelo menos, 12 meses.
- Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho:
Este direito ainda não está regulamentado para o Empregado Doméstico.