Sua Empregada Doméstica adoeceu? Saiba tudo sobre o Auxilio Doença

Sua Empregada Doméstica adoeceu? Saiba tudo sobre o Auxilio Doença

O QUE É AUXILIO DOENÇA?

É um benefício pago ao Segurado(a) do INSS que tenha feito 12 contribuições mensais e que, por motivo de doença, fica incapaz para o trabalho.

QUANDO A EMPREGADA DOMÉSTICA TERÁ DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA?

O benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos a partir do primeiro dia de afastamento.

O auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

DEVO PAGAR O INSS ENQUANTO A EMPREGADA DOMÉSTICA ESTÁ AFASTADA POR DOENÇA?

Durante o período em que o empregado doméstico estiver recebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, pois não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

ATÉ QUANDO O EMPREGADO DOMÉSTICO RECEBERÁ O AUXILIO-DOENÇA?

O Auxílio-doença será pago enquanto o(a) trabalhador(a) continuar incapaz para o trabalho.

Lembrando que o INSS pode indicar processo de reabilitação profissional. E o segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.

POSSO MANDAR MINHA EMPREGADA EMBORA?

Não pode haver rescisão do contrato de trabalho, pois o empregado doméstico quando está no auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso.

Quando ocorrer sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

COMO REQUERER O BENEFÍCIO?

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença pela internet no site: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/424   e escolher a Agência da Previdência onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial            .

Deve ter em mãos os seguintes documentos:

  • NIT – Número de Identificação do Trabalhador, Nome completo (PIS/PASEP/CICI) do requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
  • Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempregado;
  • Data do último dia de trabalho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;
  • CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado Doméstico.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, JusBrasil

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